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Por Deraldo Aguiar Junior.

 

O salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregadas, as empregadas domésticas, a contribuinte individual, a contribuinte facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, art. 392 e seguintes da CLT e da Lei nº. 8.213/91 e tem como finalidade social, em linhas gerais, propiciar o descanso da mulher trabalhadora e garantir o contato desta mãe com a criança nos primeiros meses de vida, visando à proteção da mulher, bem como a proteção do filho.

No que diz respeito à figura paterna, entretanto, a legislação brasileira se omitia, devido à lacuna legislativa existente pela falta de regulamentação assertiva quanto à licença paternidade, ferindo o princípio da isonomia e da igualdade entre os sexos, quanto ao princípio dos direitos humanos, inclusive.

Com relação ao homem, o ordenamento jurídico garante o gozo da licença paternidade de apenas 5 (cinco) dias. A elasticidade de tal prazo veio com a regulamentação da Lei nº. 13.257/16, que dispõe em seu art. 38, acerca da prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que o empregador esteja integrado ao Programa Empresa Cidadã.

Não há margem de dúvidas que o maior bem jurídico a ser protegido pelo benefício do salário-maternidade não é a mulher segurada, mas sim, o bem-estar e o direito da criança e do adolescente aos cuidados da família, uma vez que a entidade familiar é fundamental no contexto do povo, pois contribui para uma sociedade equilibrada e harmônica.

Curioso destacar que a doutrina vem se utilizando da expressão “entidade familiar” para designar a união estável e a relação entre o ascendente e o descendente, e a jurisprudência já admite a adoção da criança por família homo-afetiva, posição que caminha a passos largos com o objetivo de efetivar o reconhecimento dos mesmos direitos.

A título de exemplo, em situações remotas, houve casos de concessão de adoção e do benefício previdenciário ao homem, em destaque:

  1. a) Em agosto de 2012, decisão inédita e unânime no âmbito da Previdência Social, em julgamento da 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) foi concedido benefício para um homem que tem união homoafetiva e adotou uma criança;
  2. b) Em fevereiro de 2012, a 2ª Turma Recursal do Paraná concedeu ao pai viúvo o beneficio através de uma interpretação ampliativa do art. 71 da Lei 8.213/91;
  3. c) Em outubro de 2013, a Justiça Federal de Minas Gerais julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário ao pai viúvo, sob a forma de liminar.

Desse modo, quanto ao salário-maternidade ao homem, o avanço da legislação brasileira veio com o advento da Lei nº. 12.873, de 24 de outubro de 2013, que alterou a redação da Lei nº. 8.212/91 e da Lei nº. 8.213/91 bem como a CLT e outros dispositivos legais.

Finalmente, pela primeira vez na história legislativa do Brasil, um regramento jurídico estendeu ao homem que adotar filhos o direito ao benefício do salário-maternidade. Pela inovação jurídica, o homem equipara-se, neste caso de adoção, à segurada mulher confirmando a interpretação ampliativa já aplicada pelas decisões anteriores, sejam elas na esfera administrativa e/ou judicial, para a concessão deste benefício previdenciário.

O homem passa a compor a previsão jurídica e contempla junto aos novos dogmas o conceito imposto pela atual sociedade, visto que este mesmo indivíduo é primordial para a entidade familiar, pois cumpre com seu dever-papel no que tange à proteção integral da criança e do adolescente.

Desse modo, vale dizer que tal ampliação do benefício previdenciário do salário-maternidade paternal vai ao encontro da maior responsabilização do homem pelo evento da procriação. Ademais, admite a possibilidade de adoção e criação de filhos por casais homossexuais, assegurando-lhes os direitos daí decorrentes.

Não há mais que se falar, portanto, somente no direito da segurada, no sentido literal da redação legal vigente, tendo em vista que com o avanço da sociedade, é fato que o modelo de família sofreu diversas modificações. Isso decorre das significativas mudanças nos campos da economia, da política e da cultura, que em refletem em todos os aspectos da existência pessoal e social. Essas mudanças repercutem fortemente na vida familiar, desde o modelo de formação até o provedor do sustento, entre outros aspectos relevantes para o convívio.

Conclui-se, então, que o sistema previdenciário brasileiro tem se direcionado em favor do bem-estar e respeito ao ser humano como um todo, a fim de assegurar os direitos e as garantias individuais e coletivos previstos na Constituição. Trata-se, portanto, da justiça social.