Ontem, dia 11 de novembro de 2018, fez um ano que a CLT de 1943 sofreu uma importante reforma; importante no sentido de que essa jovem senhora precisava atualizar-se de acordo com as evoluções ocorridas no nosso país durante este lapso temporal; importante no sentido de que essas mudanças alteraram as relações de trabalho e também a forma como os litigantes se apresentam à justiça, dentre outras mudanças relevantes.
Nesse um ano de reforma trabalhista a expectativa era de que houvesse um aumento significativo no número de empregos no país. Ocorre que, segundo o IBGE, essa expectativa não se confirmou. Conforme disponibilizado por este órgão do governo, no ano de 2017, anterior à mudança na legislação, a taxa de desemprego era de 12,2% e no mesmo período deste ano essa taxa passou para 11,9%. Passado um ano, o número de trabalhadores empregados sem carteira assinada aumentou de 10.979 milhões para 11.511 milhões, o que significa 532 mil pessoas a mais sem seus direitos trabalhistas reconhecidos.
Dentre as mudanças na legislação foram instituídas novas formas de contratação, como é o caso do contrato de trabalho intermitente, modalidade em que o empregado tem a CTPS assinada, alternando períodos de trabalho com períodos de inatividade, de forma que esse empregado é convocado pelo empregador para trabalhar e, havendo aceitação, este receberá pelo período trabalhado, sem uma garantia de um salário fixo mensal.
A intenção com o trabalho intermitente era a formalização do trabalho chamado de “bico”, no entanto, essa nova modalidade de trabalho ainda não caiu no gosto do brasileiro, pois do total de vagas geradas da reforma até este momento, apenas 12% foram de contratos de trabalho intermitente, sendo que as 5 ocupações que mais tiveram contratação de empregado intermitente foram: servente de obras, assistente de vendas, atendente de lojas e mercados, garçom e vigilante.
Outra mudança significativa com a reforma trabalhista foi a queda no número de ações, segundo o TST – Tribunal Superior do Trabalho – de janeiro a setembro de 2018 o número de ações na justiça do trabalho sofreu uma queda de 36% em relação ao mesmo período de 2017.
É preciso mencionar que dentre as inovações legais, as alterações havidas na CLT trouxeram a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais, bem como ainda houve o ressalto às possibilidades de condenação em litigância de má fé, que passou, então, a exigir demandas mais racionais e com eximia análise de viabilidade prévia, para que o empregado não seja penalizado pela mera “aventura judicial”.
Diversos pontos da reforma trabalhista foram alvos de questionamentos dos tribunais superiores. Alguns já foram votados, como é o caso do fim das contribuições sindicais obrigatórias, em que o STF decidiu que os sindicatos não podem obrigar os empregados a terem o imposto sindical descontados do salário.
Conclui-se que nesse um ano de mudança na legislação muita coisa mudou, porém, ainda é cedo para falar se essas medidas foram boas ou se foram ruins para os empregados e se a tão esperada segurança jurídica foi alcançada.
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