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Por Lana Castelões

 

Começou em Fevereiro de 2022 a facilitação para o pagamento do Imposto do Inventário em Goiás, o chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado pela Secretaria da Fazenda Estadual sobre heranças e doações.

Este imposto é regulamentado pelos Estados e, aqui em Goiás, está normatizado através do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.6051/1991).

A alteração mais relevante foi a possibilidade do imposto ser parcelado em até 48 vezes para que os herdeiros possam promover o inventário e partilha dos bens herdados.

Mas não é sempre que esse parcelamento será possível. Apenas será autorizado em casos que o montante de bens e direitos a serem partilhados não contém valores negociáveis para cobrir o imposto, ou seja, em uma circunstância onde a natureza dos bens inventariados não permite que sejam vendidos.

Nesta situação, não há como os herdeiros levantarem valores para financiarem o pagamento do imposto, então, o parcelamento poderá ser permitido.

Entretanto, a Lei exige que, mesmo que os herdeiros consigam o parcelamento, só poderão registrar os bens da herança com o pagamento integral do imposto. Apenas com o pagamento integral do imposto os tabeliães poderão formalizar as escrituras públicas de inventário no caso deste ser processado pelas vias extrajudiciais.

Os oficiais de registro também só poderão realizar o respectivo registro de imóveis dos herdeiros com o comprovante de quitação do imposto.

Quando há pessoa jurídica envolvida, a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) só promoverá o registro ou alterações após o pagamento do ITCMD.

Em relação aos bens móveis, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN) também exige o comprovante de pagamento do ITCMD para efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões de herança.

Ressalta-se, ainda, que o imposto é cobrado pela Receita com base no valor de mercado do bem à época da avaliação, e não à época do falecimento do autor da herança, por meio de percentuais que progridem de acordo com o valor do patrimônio herdado, da seguinte forma:

  • 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
  • 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  • 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
  • 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

O herdeiro que receber como herança um bem de até R$20.000,00 ainda possui isenção do imposto com a nova alteração legislativa.

Conclusão: os herdeiros poderão parcelar o imposto cobrado pelo Estado sobre Herança, mas a lei estadual ainda impõe que a transferência dos bens do falecido só poderá ser formalizada com o pagamento integral do imposto!