Por Lana Castelões
Um filho pode perder o seu direito à herança quando a lei permite que seja excluído da sucessão. A exclusão de direitos sucessórios ocorre em casos de indignidade e de deserdação, dois institutos que, apesar de terem o mesmo objetivo, se diferenciam.
Um caso famoso por sua crueldade, e que ocasionou indignidade, foi o da família Richthofen. Em 2002 o casal foi assassinado a mando da filha Suzane von Richthofen e pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos.
Além da condenação criminal a cumprirem quase quarenta anos de prisão, Susane foi declarada indigna, não tendo o direito a receber herança de seus pais.
A indignidade é a privação do direito hereditário assegurado por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos aos pais ou aos interesses destes.
São excluídos da sucessão os herdeiros que praticarem atos descritos em lei como, por exemplo, ser autor de homicídio doloso (quando há intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Também da causa à indignidade quem houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou quem, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A indignidade deverá ser declarada judicialmente, depois da morte do autor da herança, em um prazo de quatro anos da abertura da sucessão ou da maioridade para os herdeiros menores.
Já a deserdação é feita pelo próprio autor da herança mediante testamento. É o direito de decidir retirar o direito sucessório de um de seus herdeiros por alguma causa prescrita em lei.
Os motivos são além daqueles que geram indignidade, como praticar ofensa física; injúria grave; manter relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto do genitor; desamparar ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, dentre outros.
Enquanto a indignidade depende da iniciativa dos herdeiros, para a deserdação é necessária a prévia manifestação de vontade do de cujus por meio de testamento. Apesar disso, a eficácia da deserdação depende do reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador para justificar o seu ato de exclusão do herdeiro.
Advogada. Sócia do escritório Lara Martins Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Professora. Formada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Mediação e Arbitragem (2015).Conselheira OAB, seccional de Goiás, diretora da Comissão Especial de Direito Civil, vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada, ambas da OAB/GO (triênio 2019/2021). Gestora do núcleo de Direito de Família e Planejamento Sucessório.