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Por Lana Castelões

 

Testamento Vital é um “apelido” dado às diretivas antecipadas de vontade, permitido no Brasil e regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina.

Trata-se de um documento que contém disposições sobre a assistência médica a ser prestada a um paciente terminal que é diagnosticado em estado irreversível de saúde.

São estabelecidos critérios para que qualquer pessoa maior de idade, e plenamente consciente, possa escolher sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos, em casos clínicos nos quais não exista chance de recuperação (Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina).

O paciente pode escolher pela Ortotanásia que é a prática pelo médico que consiste em aliviar o sofrimento de um doente terminal através da suspensão de tratamentos que prolongam a vida, mas não curam nem melhoram a enfermidade. A Ortotanásia não antecipa a morte, apenas não prolonga a vida de maneira artificial.

Importante dizer que Ortotanásia não é a Eutanásia, pois esta é a aceleração da morte e não é permitida no Brasil.

Através do Testamento Vital, o paciente também pode definir sobre quem será seu “curador” no caso de perda da consciência. Aquela pessoa que cuidará dela e de seus bens enquanto estiver inconsciente.

Mas como deve ser feito para ter validade?

Deve ser feito por pessoa capaz e com discernimento, acompanhada de uma declaração de médico que ateste a higidez mental, um atestado médico.

Lembrando que a declaração deve ser mantida em conhecimento da família, dos médicos ou de amigos.

Este documento não precisa de autorização judicial para ser cumprido.

E se o paciente não tiver elaborado diretivas antecipadas, porém emitiu sua vontade quando ainda tinha consciência?

Nesse caso, é possível buscar judicialmente que seja assegurado o cumprimento da vontade manifestada, ainda que verbalmente.