Por Maria Angélica Pires.
A depender da época do ano, determinados setores do comércio e da indústria sofrem um aumento na demanda de bens e serviços, o que exige um crescimento também na produção, venda e prestação de serviços.
O final do ano é um bom exemplo da necessidade de contratação de mão de obra extra para suprir esse aumento na demanda.
Uma das modalidades contratuais mais utilizada para essa finalidade é a do contrato de trabalho temporário, mas para que este contrato tenha plena validade e eficácia, a empresa ou o empresário tomador desse tipo de mão de obra devem celebrar o contrato escrito com a empresa de trabalho temporário, seguindo algumas especificações:
I – Qualificação das partes;
II – Justificativa da demanda de trabalho temporário, com a descrição do fato gerador da necessidade;
III – O prazo no qual se dará a prestação de trabalho temporário;
IV – O valor da referida prestação de serviços.
V – As disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador, independentemente do local em que o serviço será prestado.
Importante esclarecer que o contrato deve estar sempre disponível pela tomadora do serviço ou pelo cliente para o caso de fiscalização pelos órgãos competentes.
É responsabilidade da empresa tomadora desse tipo de mão de obra garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores no local onde o trabalho será realizado, além de resguardar a esses empregados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeições destinados aos seus funcionários permanentes.
O contrato poderá dispor sobre o desenvolvimento das atividades meio ou fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou aos clientes.
Ao contrato temporário é aplicável, também, as previsões do artigo 482 da CLT quanto à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tanto pela empresa de trabalho temporário quanto pela tomadora de serviço ou cliente.
Não se pode esquecer que, embora a empresa tomadora dos serviços exerça o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores, não existe vínculo empregatício entre eles e, mesmo que não se estabeleça o referido vínculo empregatício, o tomador de serviço responderá de forma subsidiária à empresa de trabalho temporário com quem firmou o contrato.
Dessa forma, ao utilizar-se dessa modalidade de contrato é importante verificar a idoneidade da empresa de serviço temporário e sua capacidade de responder jurídico e financeiramente, especialmente no que tange à possibilidade de se enfrentar ações trabalhistas.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Especialista em Direito e Justiça do Trabalho.