Por Chrystiene Queiroz e Michele Lima.
O benefício da justiça gratuita é uma das garantias fundamentais da Carta Magna, cuja finalidade precípua foi, na linha das constituições brasileiras anteriores, dar máxima efetividade ao direito fundamental de acesso à Justiça por parte dos titulares de direitos fundamentais que não estejam em condições de arcar com os custos financeiros de uma demanda judicial.
Está previsto na Lei 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, na CLT e no Código de Processo Civil e expressa que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Ter acesso à Justiça é um direito de qualquer brasileiro (pessoa física ou jurídica) e estrangeiro que resida no Brasil, mas requer um investimento de tempo e dinheiro relativamente alto, o que pode se tornar uma barreira na aplicação dos direitos das pessoas, pois nem todo mundo possui condições de arcar com esse investimento.
Entende-se por “pessoa necessitada” aquela que não possui condições de arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou da sua família, ou seja, sem afetar as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, e transporte. Importante compreender, então, como a justiça gratuita pode ajudar.
A lei informa quais despesas se encaixam na gratuidade de Justiça: selos postais, taxas e custas processuais, indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA e outros exames considerados essenciais, os honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros.
O pedido de Justiça Gratuita é simples de ser elaborado e deverá ser feito quando a parte necessitada desejar iniciar um processo, devendo explicar neste pedido que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família.
Além disso, o pedido pode ser feito na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso, pois o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.
Na Justiça comum, caberá ao juiz decidir caso a caso se concede ou não o benefício da justiça gratuita, mas este só poderá negar se houver elementos que indiquem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e caso o autor do pedido não consiga provar a sua situação financeira.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a gratuidade da justiça concretiza uma paridade de condições, propiciando às partes em litígio as mesmas possibilidades e chances de atuarem e estarem sujeitas a uma igualdade de situações processuais. É a conformação específica do princípio da isonomia no âmbito do devido processo legal.
Após a edição da Lei 13.467, (Reforma trabalhista) a CLT passou a dispor que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790).
Além disso poderá ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§4º do art. 790).
Assim, aqueles que possuam renda que não ultrapasse o valor de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponderia ao valor de R$ 2.335,78 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), terão automaticamente deferido o benefício, sendo tal critério objetivo e tornando desnecessária a produção de provas.
Aqueles que possuem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso queiram ter deferido tal benefício, deverão juntar ao processo declaração de sua hipossuficiência e provas de sua condição, para não correr o risco de ter o benefício negado (ainda que a jurisprudência e doutrina afirmem que há presunção da hipossuficiência apenas com a declaração).
Mas que fique o alerta, caso pedido da justiça gratuita seja feito com base em informações equivocadas, quem o solicitou estará sujeito à condenação ao pagamento de multas.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFG. Pós-graduanda em Direito Digital. DPO – Data Protetion Officer – certificada pela Exin (PDPE, PDPF, ISFS e PDPP). Professora de cursos preparatórios para OAB.
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