Por Chrystiene Queiroz.
Artigo publicado no site Rota Jurídica.
A alienação parental nos últimos anos se tornou um dos assuntos mais discutidos quando o assunto é família, e é de fundamental importância a abordagem deste tema nos dias de hoje, onde as famílias se constroem e se desfazem em um curto espaço de tempo, sendo que sempre quem fica no meio das discussões, e sofrem as consequências, são os filhos.
Em 2010, foi instituída pelo ordenamento jurídico a Lei 12.3218/10, que trata sobre a Alienação Parental e visa proteger a criança e o adolescente quanto a seus direitos fundamentais, dentre eles, o convívio com a família. A lei conceitua por alienação parental a interferência abusiva na formação psíquica da criança/adolescente para que repudie seu genitor ou responsável, é popularmente conhecida como “colocar o filho contra o pai/mãe”, causando assim prejuízo ao vínculo com este.
A separação por mútuo consentimento do casal pouco prejudica a criança, mas a separação chamada litigiosa (quando o casal diverge sobre tal decisão), pode trazer consequências emocionais ruins para todos os envolvidos. São vários os casos em que ocorre a Alienação Parental, e por muitas vezes nem a vítima e nem o alienante se dão conta da realidade em que estão vivendo.
Para o alienante, é automático que coloque o filho contra o ex-companheiro (a), tendo em sua mente que de fato o outro foi o “culpado” pela separação, crendo assim que o companheiro (a) ao “abandonar o lar” não merece ter acesso aos filhos.
As principais características para identificar a ocorrência da Alienação Parental, por parte do pai ou mãe que tem a guarda do filho(a), são observadas quando:
– Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos, como atividades escolares, consultas médicas, comemorações;
– Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levam a criança a ter sentimentos negativos para com o outro genitor.
– Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa, denigre sua imagem.
– Faz comentários desagradáveis sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou sobre o tipo do lazer que oferece ao filho.
– Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge e etc.
Já a criança/adolescente pode estar sendo vítima da Alienação Parental quando:
– Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família.
– Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor.
– Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade, etc.
A lei estabeleceu requisitos mínimos para assegurar a consistência do laudo que determina se há ou não a ocorrência da Alienação Parental, como entrevista pessoal com as partes, histórico do relacionamento do casal e da separação, avaliação de personalidade, e análise da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. Assim, após a constatação da prática da alienação, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, seja para esclarecer questões relacionadas à dinâmica familiar, como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção.
Importante frisar que leis e artigos não são os únicos meios de intervenção, mas sim os próprios pais que devem ter consciência sobre o que estão fazendo para os seus filhos ao usá-los como marionetes para ferirem o ex-companheiro (a).
O direito brasileiro protege os menores e as famílias, tendo a alienação parental como um abuso aos seus direitos. Assim, é necessário que a alienação parental seja prevenida e combatida. O artigo 18 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente diz: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Ressalta-se a importância da família como poder estruturante para a boa formação, intelectual e psíquica de crianças e adolescentes, principalmente, na demonstração de que os direitos fundamentais inerentes a estas devem ser respeitados independente da forma em que se apresente sua família.
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