Por Filipe Denki Belém Pacheco.
Tem se tornado quase que rotineiras notícias em jornais, revistas, internet e redes sociais acerca do pedido de recuperação judicial por grandes empresas.
Recentemente foi noticiado o pedido da Odebrecht S.A, que se tornou a maior recuperação judicial do país, o montante total dos débitos listados é de R$ 84 bilhões, superando o da operadora de telecomunicações Oi de R$ 64 bilhões.
Na maioria das vezes são noticiados pedidos de recuperação judicial apenas das grandes empresas em razão da repercussão que elas causam.
Por esse motivo, muitos acreditam que a recuperação judicial só pode ser utilizada por grandes empresas, o que não é verdade.
De acordo com o Indicador Serasa Experiam de Falências e Recuperações, o Brasil encerrou 2018 com 1.408 pedidos de recuperações judiciais. Entre os pedidos de recuperação judicial contabilizados em 2018, as micro e pequenas empresas predominaram com 871 requerimentos. Na sequência, aparecem as médias (327) e as grandes empresas (210).
Observa-se que mais da metade de todos os pedidos de recuperação judicial feitos em 2018 são de micro e pequenas empresas, seguido das médias empresas e por último as grandes empresas.
A Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) prevê um tratamento diferenciada as micro e pequenas empresas, podendo optar pela recuperação judicial pelo plano especial.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que optar pelo plano especial, o que será feito de forma expressa na petição inicial, deverá se submeter aos regramentos específicos previstos entre os arts. 70 e 72 da lei 11.101/05. Claro é, no entanto, que naquilo em que for omisso, será aplicável o mesmo procedimento adotado ordinariamente nas demais recuperações judiciais
Dentre as benesses da recuperação judicial pelo plano especial estão a apresentação de contabilidade simplificada, limitação dos honorários do administrador judicial, a não exigência de formação de assembléia geral dos credores para sua aprovação, o que possibilita maior celeridade e eficiência no planejamento da empresa devedora, além da redução dos custos no que se refere à manutenção do processo.
As benesses da recuperação estendem-se também em relação às dívidas perante Fazendas Públicas e INSS, além do parcelamento, deferido a empresas de todos os portes, a lei garante às ME e EPP, prazos 20% superiores aos regularmente concedidos às demais empresas.
Por fim, a última vantagem a ser apontada na adoção do plano especial, é a não suspensão da prescrição em favor do devedor, dessa forma a ME ou EPP pode se beneficiar da amplitude da duração do processo de recuperação judicial, ao se cogitar a prescrição da exigibilidade dos créditos que ela é devedora nesse interim.
A recuperação judicial pelo plano especial tem como finalidade facilitar o soerguimento das microempresas e empresas de pequeno porte, facultando a estas uma forma mais célere, simplificada, menos onerosa e custosa, por ser mais benéfica comparada a recuperação ordinária, pois se adéqua perfeitamente a uma estrutura mais enxuta.
Vale ressaltar que a recuperação judicial pode ser proposta por empresas de qualquer setor da economia, comércio, indústria e serviços, seja ela do agronegócio, indústria de alimentos, metalúrgica, construção civil, enfim, independentemente do ramo de atividade.
Dessa forma, ainda que muitos acreditarem que a recuperação judicial é apenas para grandes empresas a legislação possibilita que empresas de qualquer porte possam fazer uso desse instituto.
Filipe Denki – Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO (triênio 2019/2021). Diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB (triênio 2022/2024). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Membro dos institutos de insolvência empresarial TMA, IBAJUD, INSOL e IBR. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Coordenador do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ESMEG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – CAM/ACIEG e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Árbitro e Coordenador do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES. Membro do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Palestrante em diversos eventos e autor de artigos e livros sobre a área de insolvência.