LIVE TUDO SOBRE ATESTADOS MÉDICOS E A REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
Com Rafael Lara Martins e Saulo Soares.
Saulo é médico do trabalho, advogado, doutor em direito e professor universitário da UFPI.
O Direito do Trabalho é uma área em que muitas dúvidas são recorrentes. Dentre elas, uma questionada com frequência se refere aos atestados médicos. Trata-se de uma ferramenta que garante ao trabalhador a remuneração do dia abonado, caso a falta tenha sido por motivos de saúde. A empresa que o recebe não pode contestar as horas ou dia deste trabalhador. Esse assunto é de responsabilidade dos setores de Recursos Humanos das empresas e a aceitação dos atestados apresentados dependem de alguns requisitos de acordo com a legislação. Muitas são as questões relacionadas ao tema, o qual parece simples, mas está sujeito a diversas variáveis. Por isso, podemos explicar alguns exemplos:
– Sobre a Validade dos Atestados: É importante destacar que, para fins de comprovação e legalidade, o atestado médico só é válido se emitido e assinado por um médico e/ou um cirurgião dentista, ambos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM) e no Conselho Regional de Odontologia (CRO), respectivamente. Caso tenha sido emitido por outros profissionais da saúde, como Fisioterapeutas e Psicólogos, por exemplo, cabe a empresa decidir se aceitará o documento ou não.
– Em casos de Atestados Falsos: Primeiramente, é sugerido que o empregado ou o departamento de RH da empresa entre em contato com o médico ou estabelecimento de saúde emissor deste atestado. Atestados médicos falsos são motivos suficientes para promover a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mas é fundamental que a empresa tenha plena segurança dessa condição e reúna provas suficientes para ser apresentada em juízo posteriormente.
– Sobre a obrigatoriedade do CID: Sob o ponto de vista legal, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as empresas não podem exigir o número do CID (Classificação Internacional de Doenças) como requisito de validade dos Atestados Médicos, pois isso “violaria a intimidade do trabalhador”. Agora, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em vigor, o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece que a inserção do CID só seja inserido com a autorização do paciente. Além disso, deverá constar a assinatura do médico e do paciente permitindo a divulgação da doença no documento.
Além das questões abordadas acima, é importante que as empresas não tratem o atestado médico como meros ‘’documentos administrativos’’. Assim que o documento chegar à empresa, encaminhe diretamente para o médico do trabalho ou, em casos de dispensa com mais de 60 dias, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Quer saber mais sobre os atestados médicos? Como funciona os atestados de comparecimento? Como fica o afastamento do trabalhador em casos de cirurgias estéticas? Ou em casos de Covid-19? Confira todas essas questões e mais na Live com o sócio nominal Rafael Lara Martins e o Professor e Médico do Trabalho, Saulo Soares, no vídeo completo em nosso canal do Youtube.
https://youtu.be/SoomHhTI0Es
*A série REC, publicada às quintas-feiras, aborda temas específicos do meio jurídico, extraídos de Lives no Instagram em que os sócios advogados do Lara Martins Advogados realizam em seus perfis pessoais ou como convidados por parceiros.
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