Artigo publicado pelo Jornal “Estadão” de autoria do Advogado, sócio do Lara Martins Advogados e gestor do Núcleo de Recuperação de Empresas, Filipe Denki, abordando aspectos do PLP nº 33: uma saída para as micro e pequenas empresas em crise.
PLP nº 33: uma saída para as micro e pequenas empresas em crise.
É indiscutível a importância das micro empresas e pequenas empresas (MEP’S) para o país, segundo pesquisa do Sebrae as MEP’s representam 98,5% das empresas privadas, são responsáveis por 27% do PIB e 54% dos trabalhos formais.
Em que pese corresponderem a quase 99% das empresas privadas no Brasil, os empresários individuais, pequenos e micro raramente fazem uso da recuperação judicial.
Segundo Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ, entre 2010 a 2017 apenas 20,4% dos pedidos de recuperação judicial eram de MEP’s, nesse período em São Paulo, Estado com o maior número de pedido de recuperação judicial no país, apenas 07 (total 906) pediram RJ pelo plano especial.
Os principais obstáculos para o acesso do micro e pequeno empresário ao regime recuperação judicial estão a complexidade de processo, altos custos, morosidade do processo e ineficiência.
A Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, podendo optar pela recuperação judicial pelo plano especial.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que optar pelo plano especial, o que será feito de forma expressa na petição inicial, deverá se submeter aos regramentos específicos previstos entre os arts. 70 e 72 da lei 11.101/05.
A recuperação judicial pelo plano especial traz alguns benefícios, aqui destaco, a apresentação de contabilidade simplificada, limitação dos honorários do administrador judicial e a não exigência de formação de assembleia geral dos credores para sua aprovação.
Por outro lado, as MEP’s que optarem pelo plano especial, deverão iniciar o pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial, enquanto a recuperação judicial ordinária poderá ser paga com carência bem maior e o parcelamento da dívida será de apenas 36 (trinta e seis) vezes, enquanto a recuperação ordinária será conforme o plano de recuperação judicial, que na grande maioria das vezes prevê parcelamento infinitamente maior.
Em que pese o legislador ter pensado na recuperação judicial especial com a finalidade de facilitar o soerguimento das microempresas e empresas de pequeno porte, os números nos mostram que precisamos melhorar a recuperação judicial para as MEP’s.
Antes mesmo da grave crise econômica causada pelo coronavírus, já era de salutar importância pensarmos em melhorar nossa legislação em relação ao regime de insolvência para o micro e pequeno empresário, com a pandemia, esse tema ganhou ainda mais relevância.
De acordo com pesquisa divulgada pelo Sebrae, 1,044 milhão de empresas fecharam as portas no Brasil em 2020, desse número a grande maioria refere-se a micro e pequenas empresas. Os dados também informam que mais de 15 milhões de pessoas ficaram desempregadas em razão da pandemia do coronavírus.
Foi apresentado em março do ano no Senado, Projeto de Lei Complementar nº 33/2020 que institui o marco legal do reempreendedorismo, que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte. O projeto foi aprovado por quase maioria absoluta dos Senadores (teve uma abstenção) em 08/12/2020.
O projeto prevê a criação de estímulos para que o empreendedor (MEP’S) adote medidas logo no início da constatação de situação de crise, através da criação de procedimentos simplificados de renegociação, extrajudicial e judicial e a liquidação especial sumária.
A finalidade deste Projeto é a busca por tornar o chamado reempreendedorismo uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as MPE. Para a criação de um ambiente que possibilite a recuperação da MPE, o novo sistema sugerido no Projeto prevê alterações na LC 123/06.
Em relação à renegociação especial extrajudicial o devedor e seus credores poderão negociar livremente plano de renegociação especial extrajudicial, excetuando os créditos fiscais e os previstos nos § 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (alienação fiduciária, leasing, adiantamento contrato de câmbio, etc).
O plano de recuperação extrajudicial deverá contar com a adesão de mais da metade dos credores independentemente do valor de seu crédito; e mais da metade do valor total dos créditos de cada uma das classes de credores.
A renegociação deve ser arquivada na Junta Comercial, não competindo a ela realizar a análise da legalidade do plano nem a verificação dos créditos.
Já no caso da negociação judicial, a empresa não precisaria ter dois anos mais apenas 01 ano de funcionamento para entrar com o pedido, como ocorre atualmente e a documentação exigida seria mais simples. Somente a apresentação de comprovante do enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou pessoa a elas equiparada e lista de ativos e relação de credores a ela submetida.
Por sua vez na liquidação especial permite ao empresário em situação de crise encerrar o seu negócio o mais rápido possível. Ele entregaria o patrimônio da empresa e os seus bens pessoais (exceto os de família) a um liquidante, que providenciará sua venda, o pagamento dos credores possíveis e arquivar as contas finais com o resultado da liquidação e dos rateios perante a Junta Comercial.
Por fim quanto a falência do micro e pequeno empresário, este após o decurso do prazo de 1 (um) ano contado da decretação da falência extingue as obrigações do devedor falido, podendo voltar imediatamente ao mercado, com o nome limpo, sem carregar as dívidas do antigo negócio (fresh start).
Destaco que o PLP nº 33/2020 está tramitando na Câmara dos Deputados em regime de urgência desde março desse ano e foi designado como relator o Deputado Hugo Leal (PSD-RJ), grande conhecedor da matéria e que teve grande contribuição na tramitação dos projetos de lei que culminou na Lei nº 14.112/20 (reforma da lei de falência e recuperação de empresas).
*Filipe Denki. advogado especialista em reestruturação empresarial. Presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO. Membro da Comissão Especial de Falência e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB. Sócio do Lara Martins Advogados
Filipe Denki – Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Formação Executiva em Turnaround Management pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO (triênio 2019/2021). Diretor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB (triênio 2022/2024). Diretor do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Membro dos institutos de insolvência empresarial TMA, IBAJUD, INSOL e IBR. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Coordenador do Curso de Formação de Administradores Judiciais da ESMEG. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – CAM/ACIEG e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Árbitro e Coordenador do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES. Membro do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB. Palestrante em diversos eventos e autor de artigos e livros sobre a área de insolvência.