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Por Juliana Mendonça

 

É muito comum os trabalhadores confundirem o adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, e vice e versa, mas apesar de ambos os adicionais serem pagos em decorrência do empregado trabalhar exposto ao risco à saúde e à vida, os adicionais são bem distintos.

A Insalubridade, regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é quando o empregado é exposto em excesso ao risco de adoecimento, nessa categoria entram os trabalhadores expostos a poluição, químicos, ruídos, radiações, calor, poeira, materiais biológicos, dentre outros. As profissões mais comuns são: farmacêutico, médico, enfermeiro, músico, soldador, metalúrgico, minerador, químico, técnico em radiologia, frentista e coletores de lixo.

A Periculosidade, por outro lado, regulada nos artigos 193 a 196 da CLT e NR nº 16 do MTE, o trabalhador está exposto ao risco de morte, como é o caso daqueles que trabalham com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, uso de motocicleta, roubos e violência física decorrente do exercício de segurança pessoal ou patrimonial. Profissões mais comuns: motoboy, eletricista, engenheiro elétrico, vigilante/segurança, bombeiro civil, frentista.

Para que o empregado tenha direito ao adicional seja de insalubridade, ou de periculosidade, é indispensável a realização de uma perícia no local de trabalho que ateste as condições e riscos em que aquele trabalhador esteja exposto.

Em ambos os casos, as empresas são obrigadas a fornecer treinamento e Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos (EPI e EPC), e pagar os adicionais devidos.

O pagamento ocorre devido ao fato do trabalhador estar exposto a esta situação mais gravosa, além disso, fará a base para o 13º salário, férias, FGTS, INSS, dentre outros direitos.

Sendo detectado que o empregado estava trabalhando em ambiente perigoso, será devido o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base recebido. Diverge bastante do recebimento devido ao trabalhador exposto ao ambiente insalubre, visto que a depender do grau, mínimo, médio ou máximo, será devido, respectivamente, o adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.

É possível que um mesmo trabalho seja considerado perigoso e insalubre, entretanto, o empregado terá que optar por apenas um dos adicionais, não sendo possível cumular os dois adicionais.

Infelizmente, apesar de expostos aos riscos descritos, existem diversas empresas que se negam a efetuar o devido pagamento do adicional ao trabalhador.

Em casos assim, é necessário entrar na justiça para pleitear seu direito sendo obrigatório a realização de uma perícia técnica no local de trabalho e, havendo a constatação, o empregador vai ser condenado a pagar o adicional reconhecido na perícia.