Sabido é que, no último dia 11 de outubro do corrente ano, entrou em vigência a Lei nº. 13.467/2017, legislação esta que leva o apelido de “Reforma Trabalhista”.
Em destaque, algumas modificações que trazem dinamismo à relação de emprego, como por exemplo, a possibilidade de pactuação de jornadas especiais como a 12×36 horas, a redução do intervalo intrajornada para um mínimo de 30 (trinta) minutos e ainda o trabalho intermitente.
Não obstante a tão esperada “reforma” e em prazo tão exíguo, fora publicada a Medida Provisória nº. 808/2017, a qual trouxe inovações legais para o tema em apenas 04 dias após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017.
Dentre as alterações legais podemos mencionar que a Medida Provisória nº. 808/2017 trouxe algumas novidades como: a aplicabilidade imediata da legislação a todos os contratos vigentes; a jornada 12×36 passa a ser autorizada mediante acordo individual somente para a categoria atuante no setor de saúde e as demais categorias devem proceder por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva; os danos extrapatrimoniais passam a ser calculados com base nos valores máximos pagos pelo regime geral de previdência, com exceção dos danos decorrente de morte; o trabalho insalubre da gestante em qualquer grau passa a ser proibido com exceção da possibilidade de permanência no setor quando o grau de insalubridade for médio ou mínimo e a funcionária obtenha atestado que autorize especialmente a continuidade na função; aos trabalhadores autônomos fica vedada a celebração de contrato com cláusula de exclusividade; àqueles que no somatório das remunerações não receberem valor correspondente à contribuição previdenciária mínima deverão complementar autonomamente a contribuição até que se atinja o piso, a fim de que, assim, garanta a manutenção e qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
A referida Medida Provisória nº. 808/2017, terá vigência por 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias e produz efeitos imediatos, porém, depende, ainda, de aprovação no Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Caso a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal rejeite os termos da MP nº. 808/2017, esta poderá perder os seus efeitos jurídicos, momento em que os parlamentares devem editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Advogado. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela PUC Goiás. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO. Diretor do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho.