Por Fabrício Barcelos.
Há exatos 10 meses convivemos efetivamente com os efeitos da pandemia do Covid-19 que alterou significativamente em nossas rotinas, costumes e padrões. Em um curto espaço de tempo, fomos obrigados a nos adaptar em uma realidade prevista, mas pouco utilizada cotidianamente.
Nas relações de emprego não foi diferente. Há algum tempo já se especulava sobre a modernização das relações trabalhistas e, em especial na aplicação direta e estruturação das possibilidades da realização das funções em Home Office, ou tele trabalho.
O certo é que as aplicações tímidas e poucas discussões além de estudos acerca do tema foram asseveradas com a chegada da pandemia ainda no início de 2020, trazendo à tona uma realidade pouco praticada no âmbito empresarial.
Com quase um ano de intensas experiências, ficou claro que o tão esperado medo generalizado sobre algo que efetivamente poderia não ter dado certo, foi substituído por uma certeza de que, em havendo colaboração e boa vontade mútuas, as vantagens tanto para o empregado quanto para os empregadores aos poucos foram se consagrando.
De certa forma o trabalhador ganhou liberdade aliada com a responsabilidade e as obrigações que lhe foram destinadas, permitindo a esses gerirem melhor o seu tempo, atendendo sua necessidade cotidiana e tarefas outrora não possíveis de se realizar em decorrência de, por exemplo, as exigências de horários de jornada pré-definidas pelo empregador.
E por falar sobre esse assunto, uma das grandes e significativas inovações foi a supressão do controle de jornada quando as atividades deixaram de ser realizadas internamente e passaram a ser realizadas de forma externa sem o efetivo controle da empregadora, dada a incompatibilidade do controle efetivo quando o empregado encontra-se exercendo seu ofício em sua residência.
O resultado prático foi um aumento eventual na produtividade, com efetiva redução do tempo trabalhado, podendo ainda o empregado cuidar concomitantemente com a realização de suas funções laborais e de afazeres domésticos.
Em ‘’link’’ direto com as inovações acima apontadas, foi comprovado um aumento na utilização de marcação da jornada apontada apenas por exceção, que é aquela onde o trabalhador aponta somente as horas extras que foram efetivamente utilizadas e necessárias para desenvolver seu labor, considerando como efetivamente cumprida a jornada contratualmente definida por ambas às partes.
O fato é que os institutos de natureza trabalhistas nos quais provavelmente levariam anos para serem postos em prática, ou até mesmo cairiam em desuso, ganharam força e supriram necessidades inesperadas, fazendo com que a forma de se relacionar e, em especial trabalhar, pudessem ser aprimoradas em um curto espaço de tempo.
Advogado. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado em Direito pela PUC Goiás. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO. Diretor do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho.