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Com a chegada do fim do ano, aumentam as dúvidas de trabalhadores e empregadores sobre férias, férias coletivas e recesso, especialmente em relação a prazos, pagamentos e direitos previstos na legislação trabalhista. O tema ganha relevância neste período em que muitas empresas ajustam suas rotinas e avaliam pausas totais ou parciais nas atividades.

Em entrevista à Rádio R, Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, esclareceu as principais diferenças entre férias individuais, férias coletivas e recesso, destacando os cuidados jurídicos que devem ser observados.

Segundo a especialista, todo trabalhador com carteira assinada tem direito às férias individuais, que podem chegar a até 30 dias, desde que não haja mais de seis faltas injustificadas no período aquisitivo. Juliana explicou que a definição do momento de concessão das férias é feita pela empresa, podendo o período ser fracionado em até três partes, desde que uma delas tenha no mínimo 14 dias e as demais não sejam inferiores a cinco dias. Ela ressaltou ainda que, no caso do trabalhador doméstico, o fracionamento é mais restrito, sendo permitido em apenas dois períodos.

Outro ponto destacado foi o pagamento das férias. De acordo com Juliana, o empregado deve receber o valor correspondente às férias acrescido do terço constitucional até dois dias antes do início do descanso, garantindo o cumprimento da legislação.

Ao abordar as férias coletivas, Juliana Mendonça explicou que essa modalidade pode ser concedida a toda a empresa ou a determinados setores. Nesse caso, mesmo empregados que ainda não completaram o período aquisitivo podem entrar em férias em razão da paralisação das atividades, o que diferencia esse modelo das férias individuais.

Já o recesso, conforme esclareceu a especialista, não é uma obrigação legal. Trata se de uma liberalidade do empregador, que pode concedê lo como benefício ou utilizá lo para compensação por meio do banco de horas, desde que respeitadas as regras aplicáveis.

Juliana também explicou o abono pecuniário, conhecido como venda de férias, ressaltando que o trabalhador só pode converter em dinheiro até um terço do período de férias, o que corresponde a dez dias no caso de quem possui direito a 30 dias.

Por fim, a advogada reforçou a importância de atenção aos prazos, comunicados e valores pagos. Segundo ela, o correto planejamento das férias e eventuais recessos contribui para evitar conflitos trabalhistas e garante segurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores.

Confira: