Por Michele Lima.
Foi publicada, no dia 26 de Março de 2021, a Lei nº 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira para profissionais e trabalhadores de saúde que ficarem permanentemente incapacitados para o trabalho ou falecerem em razão de infecção por coronavírus (Sars-CoV-2), desde que o profissional ou trabalhador da saúde tenha sido acometido pela doença durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin-Covid-19), declarado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde em 3 de Fevereiro de 2020, que ainda não tem data de encerramento, devendo haver publicação de novo ato do Ministro de Estado da Saúde para declarar seu fim (§§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979/2020).
Quais profissionais estão cobertos por essa compensação financeira?
- Profissional ou trabalhador da saúde
A Lei utilizou critério amplo para definir quem são os profissionais ou trabalhadores da saúde, considerando incluso nesse grupo tanto profissões reconhecidas pelo Conselho Nacional de saúde, quanto outras conexas.
| PROFISSIONAL DA SAÚDE DE ACORDO COM A LEI 14.128/2021 |
| a) Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; |
| b) Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; |
| c) Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; |
| d) Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e |
| e) Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; |
- Agentes comunitários de saúde e combate a endemias
Além dos profissionais da saúde, no sentido legal, também será beneficiário da compensação financeira o agente comunitário de saúde e de combate a endemias.
Caso ocorra incapacidade permanente ou morte de qualquer profissional da saúde ou agente comunitário de saúde e de combate a endemia, será devida a compensação financeira.
Qual o valor da indenização e quem irá receber?
- A compensação será de 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga diretamente ao trabalhador em caso de incapacidade permanente ou em caso de óbito, esse mesmo valor será dividido em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e cada um dos dependentes e/ou herdeiros necessários.
O artigo 16 da Lei divide os dependentes em três em três classes, sendo que a existência dos dependentes de 1º classe exclui o pagamento de indenização aos dependentes de 2ª classe e assim sucessivamente, conforme tabela abaixo:
| 1ª CLASSE | Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei). |
| a) Cônjuge | |
| b) Companheiro (hétero ou homoafetivo) | |
| c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; | |
| d) Filho inválido (não importa a idade); | |
| e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade). | |
| 2ª CLASSE | Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado. |
| Pais do segurado. | |
| 3ª CLASSE | |
| a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; | |
| b) Irmão inválido (não importa a idade); | |
| c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade). |
- Além do valor acima, caso existam dependentes poderá haver o pagamento de indenização adicional para eles, desde que sejam: menores de 21 anos de idade, menores de 24 anos de idade e que estejam cursando curso superior ou deficientes – independentemente da idade.
O pagamento adicional será calculado multiplicando-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada dependente, na data do óbito, atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
Ex: Maria era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ela deixou um filho (João) de 11 anos. João receberá prestação no valor de R$ 100.000,00 (10 mil x 10 anos que faltam para ele completar 21).
Ex2: Maria era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ela deixou uma filha (Joana) de 20 anos, que está na faculdade. Joana receberá prestação no valor de R$ 40.000,00 (10 mil x 4 anos que faltam para ela completar 24).
Para dependentes que possuem deficiência, independentemente da idade que tenham, será pago no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser o valor maior.
Ex3: João era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou uma filha (Carol) de 30 anos, portadora de deficiência. Carol receberá prestação no valor de R$ 50.000,00 (10 mil x 5 anos).
- A união poderá parcelar em até três vezes as indenizações, além disso, em caso de óbito será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.
Quem devo procurar e qual será o procedimento para concessão?
A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma a ser definida em regulamento, com verba proveniente do tesouro nacional.
Ainda não foi criado o regulamento que indicará o órgão competente.
Presume-se ser a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A concessão da compensação financeira, nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Essa indenização não poderá ser base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, e também não interferirá no recebimento de benefícios previdenciários.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFG. Pós-graduanda em Direito Digital. DPO – Data Protetion Officer – certificada pela Exin (PDPE, PDPF, ISFS e PDPP). Professora de cursos preparatórios para OAB.
michele.lima@laramartinsadvogados.com.br


