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Editorial Lara Martins Advogados.

 

 

Em 30/01/2020, a OMS[i] – Organização Mundial de Saúde declarou emergência de saúde pública internacional em relação ao Coronavírus. Alertou-se para um risco “muito alto”, o maior possível de uma epidemia mundial. Atualmente, com casos confirmados em 63 países além da China, e no Brasil, inclusive, o vírus tem se alastrado depressa. Possivelmente pode ser desapercebido ou confundido com um simples resfriado, em decorrência da similaridade dos sintomas, mas a verdade é que grandes aglomerações de pessoas, contato físico e até aperto de mão devem ser evitados no intuito de prevenção.

 

Em empresas com 50, 100, 1000 empregados funcionando por 24 horas, com grande potencial de multiplicação do vírus, já que há compartilhamento do mesmo ambiente de trabalho, documentos, equipamentos além da jornada, em média de 8 horas diárias, algumas medidas devem ser tomadas. A responsabilidade da empresa se manifesta pelo fato de fiscalização e averiguação da entrada de pessoas com possíveis sintomas da doença, especialmente aquelas em viagem ao exterior. Aconselha-se a realização de um questionário e uma triagem e até encaminhamento à rede de saúde pública, caso a suspeita da doença seja muito previsível.

 

De acordo com dados do Hospital Israelita Albert Einstein e a SCIH (Serviço de Controle de Infecção Hospital), em material[ii] publicado em 01/03/2020 – MANEJO CASOS SUSPEITOS DE SÍNDROME RESPIRATÓRIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), seria muito prudente a investigação ao empregado que volta de  uma viagem ao exterior ou de entrada de pessoas na empresa oriundas de locais de surto ativo.

 

É necessário que o indivíduo proceda à realização de exames antes de adentrar à empresa com o devido encaminhamento à rede pública de saúde para confirmação de não ser portador da doença. A empresa deve manter monitoramento durante cerca de 14 dias.

 

 

A própria OMS publicou instrução[iii] para as normativas dentro do ambiente laboral. Segundo alguns apontamentos da instrução, há medidas preventivas de grande eficácia que já podem tão logo ser implementadas nas empresas, a saber:

  1. Limpeza de ambientes e superfícies com pano e desinfetante regularmente;
  2. Disponibilização de álcool em gel com abundância;
  3. Evitar o contato físico desnecessário;
  4. Quando possível, incentivar o trabalho remoto/home office;
  5. Estimular o hábito constante de se lavar as mãos com água e sabão;
  6. Tentar realizar reuniões por meios telemáticos, se possível;
  7. Evitar viagens a locais com confirmação da doença;
  8. Promover orientação ostensiva dos modos de prevenção da doença e alertar para que se for constatada a doença no bairro ou na cidade em que se mora, para que não compareça ao trabalho, por motivo de segurança;
  9. No caso de empresas que trabalham com EPI`s, especialmente luvas e máscaras, deve-se atentar para a troca imediata e correto descarte em caso de suspeita da doença;
  10. Ambientes fechados devem ser ao máximo ventilados, quando possível.

 

Precaução e prevenção devem pautar a conduta das empresas nesse momento, tanto é verdade que a última recomendação da OMS para o ambiente empresarial é “Agora é o momento para se preparar contra a covid-19. Simples precauções podem fazer uma grande diferença. As ações que sugerimos protegerão os funcionários e até o negócio.

 

Com o intuito de evitar a disseminação dessa infecção, as autoridades brasileiras editaram a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

 

Dentre essas medidas encontram-se o isolamento e a quarentena que, consequentemente, obrigam a pessoa que tem a suspeita de infecção do vírus a se afastar de suas atividades rotineiras e isso, obviamente, inclui o seu trabalho.

 

A referida lei assegura expressamente que o empregado não sofrerá qualquer prejuízo durante esse período de afastamento:

Artigo 3º

(…)

  • 3º: Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

Desse modo, houve previsão de uma nova modalidade de interrupção do contrato de trabalho do empregado, ou seja, durante esse período, o empregado receberá o seu salário, bem como haverá contagem desse tempo de serviço.

 

Será, portanto, ônus do empregador arcar com esse período. Durante a interrupção, o empregador tem a opção de contratar outro empregado por prazo determinado, que é quando se delimita um período de duração do contrato, para tentar suprir a ausência do empregado afastado.

 

Importante destacar que o descumprimento das medidas previstas na lei acarretará responsabilização cível e penal.

 

Além disso, essa causa de interrupção do contrato de trabalho ficará em vigor enquanto durar o estado de emergência internacional do Corona Vírus.

 

 

 

 

 

 

[i]https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&Itemid=812

 

[ii]https://medicalsuite.einstein.br/pratica-medica/Documentos%20Doencas%20Epidemicas/Manejo-de-casos-suspeitos-de-sindrome-respiratoria-pelo-COVID-19.pdf

 

[iii]https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/getting-workplace-ready-for-covid-19.pdf