Em entrevista à TV Brasil Central, Aline Avelar, especialista em Direito de Família, explicou os principais aspectos da prestação alimentar prevista na Lei nº 11.804/2008, conhecida como alimentos gravídicos. Trata-se de medida voltada à cobertura de despesas essenciais decorrentes da gestação, com o objetivo de preservar o bem-estar da gestante e do nascituro.
De acordo com a legislação, os alimentos gravídicos compreendem valores suficientes para cobrir custos médicos, psicológicos, farmacêuticos, alimentares e de transporte relacionados à gravidez, desde que comprovada a necessidade e os indícios de paternidade. “O instituto tem natureza provisória e busca garantir condições mínimas de dignidade à gestante durante o período de gestação”, explicou a advogada.
Não é exigido exame de DNA para o deferimento
A Lei 11.804/2008 estabelece, em seu artigo 6º, que não é necessária a realização de exame de DNA para o ajuizamento do pedido. O requisito legal consiste na comprovação da gravidez e na verossimilhança da paternidade, que pode ser demonstrada por meio de testemunhos, mensagens, redes sociais ou demais provas documentais.
A dúvida quanto à paternidade não afasta, por si só, a obrigação de prestar alimentos durante a gestação. Após o nascimento, é possível que o suposto pai requeira a exoneração da obrigação, caso o exame de DNA afaste o vínculo biológico. Contudo, os valores pagos no período gestacional não são passíveis de restituição, uma vez que decorreram de ordem judicial regularmente fundamentada.
A partir de quando é possível requerer?
O pedido de alimentos gravídicos pode ser formulado desde a constatação da gestação, não havendo necessidade de estágio avançado ou visibilidade física da gravidez. “A gestante pode, inclusive, requerer a concessão liminar dos alimentos, dada a urgência e a curta duração do período gestacional”, pontuou Aline Avelar.
Com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia, podendo ser revistos judicialmente, conforme a necessidade do menor e a capacidade financeira do genitor.
Confira a entrevista completa:

Aline Avelar é advogada, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO. Secretária-geral da Comissão de Sucessões da OAB Goiás. Diretora Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Membra do IBDFAM, professora, mentora e palestrante.