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Por Guilherme Di Ferreira e Tiago Fernandes Costa*

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma clara sobre a limitação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos fiscais dos Estados e Distrito Federal, estabelecendo que esses índices não podem ultrapassar os critérios definidos pela União. Essa orientação foi consolidada em julgamentos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 442 e no Tema 1.062.

A ADI nº 442 discutiu a competência dos Estados para estabelecer seus próprios parâmetros de atualização de débitos fiscais, desde que não excedam os limites federais. Essa decisão foi reforçada no julgamento do ARE 1.216.078/SP, onde se reiterou que os índices de correção e juros de mora dos Estados e do Distrito Federal devem se limitar aos percentuais definidos pela União, especificamente à Taxa Selic. Esse entendimento visa manter a uniformidade e evitar a criação de encargos fiscais excessivos pelos entes federados.

Recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1217, que trata da aplicação desses limites também aos Municípios. Os tribunais já vêm aplicando esse entendimento, determinando que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais municipais não podem exceder a Taxa Selic.

É importante destacar que a Constituição Federal não concede aos Municípios competência para legislar sobre matérias de direito financeiro, como previsto no artigo 24, inciso I. Assim, a prática de alguns municípios que adotam índices de correção superiores aos federais, como IPCA/IBGE + 1% ao mês, contraria a jurisprudência do STF e deve ser revista.

Essa uniformidade na aplicação dos índices de correção e juros de mora é essencial para garantir a legalidade e a constitucionalidade dos encargos fiscais, evitando penalidades excessivas aos contribuintes e promovendo a segurança jurídica.

 

*Tiago Fernandes Costa é Advogado, Graduado em Direito Universidade Federal De Goiás (UFG), Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET) e integrante do Núcleo Tributário do Lara Martins Advogados.