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Por Lana Castelões

 

Para ser direta ao ponto, a resposta é que depende. Se a viagem for Internacional, e se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, não precisa de autorização judicial. Se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida, também não vai precisar de autorização judicial.

Lembrando que a lei não permite estrangeiros residentes no exterior de viajar com crianças brasileiras para fora do Brasil, nesse caso vai precisar de autorização de um juiz.

No caso de viagens dentro do país, até 16 anos, a presença de apenas um dos pais, ou parente (irmãos, tios e avós) ou de pessoa maior com autorização escrita de um dos pais, já permite a viagem do menor sem autorização judicial.

A autorização escrita deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (pais, guardiões ou tutores). Se não houver prazo fixado, entende-se-á como válida por dois anos.

O adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento oficial de identificação com foto.

E se o menor for filho de pais que estão em lugar incerto e não sabido? E se um dos pais não quiser fornecer a autorização escrita?

Deverá o genitor interessado ingressar com ação de suprimento do consentimento paterno ou materno. Nesse caso, por meio de um advogado, vai requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte.

A concessão de autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros para o exterior é disciplinada pela Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Quando a criança brasileira reside no exterior e veio de férias para o Brasil, não se exige a autorização judicial em duas situações:

Se a viajem de volta ao país de residência for em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita do outro.

Ou, se o menor estiver desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deverá ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

Para fixação de residência no exterior recomenda-se ao pai ou mãe passar uma procuração específica para o caso, feita em Cartório de Registro Civil ou regularizar a guarda com fixação de residência no exterior perante o Juízo competente. Deverá verificar, ainda, se no país onde o documento será utilizado exige a apostila do referido documento.