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Por Suellem Ribeiro

 

A Lei 14.737/2023 representa um avanço significativo na legislação que protege a dignidade da mulher. Ela ampliou o direito das mulheres de contar com acompanhante durante os atendimentos em serviços médico-hospitalares, seja o atendimento prestado por unidades de saúde públicas ou privadas.

A mencionada lei traz algumas ressalvas. No caso em que a paciente não indique um acompanhante, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento deverá designar alguém para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino. A paciente tem o direito de recusar essa designação e solicitar a indicação de outra pessoa.

Além disso, a paciente pode renunciar ao seu direito de ter um acompanhante, porém, se o procedimento exigir sedação, essa renúncia deve ser feita por escrito, após o esclarecimento de seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência. O documento deve ser assinado pela paciente e arquivado em seu prontuário.

Ao trazer esse contexto para uma perspectiva entrelaçada ao direito médico, é possível fazermos uma leitura também sob o viés do princípio fundamental do respeito à autonomia e à integridade dos pacientes, aqui, especificamente no que diz respeito às mulheres.

Isso ocorre porque essa lei não apenas reconhece o direito da mulher de ser tratada com dignidade, mas também impõe uma responsabilidade aos profissionais de saúde de respeitar e proteger esse direito.

Além disso, a lei também ressalta a relevância da comunicação e do consentimento informado no âmbito médico. O direito da paciente de escolher seu acompanhante e de ser informada sobre seus direitos e opções durante o atendimento reflete a necessidade de uma relação médico-paciente fundamentada na confiança, no respeito mútuo e na transparência.

Entretanto, em que pese a Lei representar uma grande conquista a todas as mulheres do nosso país, é impossível não abrir um parêntese para pontuar ou mesmo questionar: houve a necessidade de uma lei para garantir às mulheres o direito a um atendimento digno e respeitoso em tal ambiente? Seria apenas a comprovação alarmante de uma sociedade que, por muito tempo, negligenciou/negligencia a igualdade de gênero e a dignidade das mulheres?

Isso indica que a eficácia das políticas de saúde em nosso país precisa urgentemente de uma revisão. O padrão deveria ser uma garantia notável e abrangente de proteção inclusiva, respeitando a diversidade de necessidades, abraçando vulnerabilidades, ou simplesmente mantendo o direito de ser tratada com dignidade em qualquer circunstância.

Por outro lado, leis com tal contexto, deveriam ser uma fagulha de esperança no seio da sociedade, que todos nós devemos incansavelmente manter acesa. A esperança é garantir que as nossas filhas, sobrinhas, netas e outras, não sofram abusos das mais variadas formas enquanto se veem vulneráveis em meio a um procedimento médico.

A Lei 14.737/2023 representa um marco para as mulheres e um passo na evolução da nossa sociedade, devemos nos manter firmes na construção de um ambiente onde a igualdade e o respeito não sejam apenas ideais.

Nosso papel, independentemente do gênero, é promover uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos sejam respeitados em sua plenitude. Transformar a igualdade e o respeito em uma realidade que não seja contestável é um desafio, mas devemos acreditar!