Bruna de Sá.
Oficina de Artigos | Lara Martins Advogados.
As atividades consideradas insalubres estão especificadas na Norma Regulamentadora nº. 15 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – que dispõe sobre todas as atividades insalubres e os diferentes níveis de intensidade, classificados entre mínimo, médio e máximo. Assim, não é o cargo ocupado pelo empregado que determinará o direito à insalubridade mas sim sua exposição ao risco.
A perícia técnica realizada por um profissional especializado – Engenheiro de Segurança do Trabalho – atestará se o trabalhador deve, ou não, receber o adicional de insalubridade, e em qual grau de intensidade. Destaca-se, ainda, que não basta a constatação da insalubridade no ambiente laboral por meio do laudo técnico pericial para que o funcionário receba o adicional pleiteado, a atividade considerada insalubre deve constar da relação oficial do Ministério do Trabalho.
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 44/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que trata das Boas Práticas Farmacêuticas, em seu artigo 61, permite às farmácias a prestação de serviços farmacêuticos, tais como: a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos, a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos (pressão arterial e temperatura corporal) e bioquímico (glicemia capilar) e a administração de medicamentos (aplicação de injetáveis).
Muitas farmácias têm enfrentado diversos processos trabalhistas em decorrência dos serviços em que os farmacêuticos mais se expõem ao contato com sangue (aferição de glicemia capilar, administração de medicamentos injetáveis e perfuração do lobo auricular), pois, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, o contato com material sanguíneo e infectocontagiante caracteriza insalubridade.
De fato, o farmacêutico que aplica medicamentos injetáveis, realiza aferição de glicemia capilar e perfuração de lobo auricular encontra-se sujeito ao contágio, por agentes biológicos, que não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como pele, nariz, ouvido, garganta, razão pela qual não se faz suficiente o fornecimento apenas de luvas para neutralização da referida insalubridade.
Há, ainda, o risco de contaminação pela via cutânea, em razão de uma perfuração causada pela seringa ou por qualquer outro instrumento utilizado na execução da atividade. Quanto ao local de trabalho, as farmácias e drogarias enquadram-se no conceito de “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, trazido pela NR nº. 15, Anexo 14, equiparando-se também à um “posto de vacinação”.
A questão, contudo, ainda é controversa, pois muitos tribunais entendem que a exposição à agentes biológicos pela aplicação de injetáveis apta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade deve ocorrer de forma habitual.
O ponto principal da questão é justamente definir quantitativamente esse requisito e o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que a habitualidade é caracterizada pela aplicação de quatro a cinco vezes por dia (RR-21361620145030019). Por outro lado, tal requisito tem variado de Regional para Regional.
Apesar de toda a polêmica que envolve o assunto, é fundamental que os farmacêuticos comuniquem qualquer irregularidade ao Sindicato da sua categoria, bem como as farmácias e drogarias devem fazer a sua parte e fornecer e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual, que protegerá seus funcionários de qualquer risco biológico.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFG, MBA em Ciências e Legislação do Trabalho pelo IPOG, pós-graduanda em Direito Previdenciário.
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